a) As trans missões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada Iniciou-se a atividade no ano passado e está no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA é muito importante que calcule o volume de negócios anualizado de 2021. As licenças digitais não beneficiam da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA. Dado que as mesmas são se encontram previstas em quaisquer verbas das Listas anexas ao CIVA, configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas, tributadas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. A operações tributáveis, por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, sem prejuízo de beneficiarem do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. 16. Embora a responsabilidade pela autofacturação incumba ao CUR (no caso a EDP), nos termos do Decreto lei n.º 153/2014, de 20/10, a liquidação e M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA M09 IVA - não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA M10 IVA - regime de isenção Artigo 57.º do CIVA M11 Regime º 282/2011 do conselho, de 15 de março, o artigo 45. º-a, o qual vem estabelecer novas regras, de aplicação comum em todos os estados membros, com vista à prova dos requisitos necessários à isenção do iva nas transmissões intracomunitárias de bens. As alterações introduzidas ao regulamento de execução da diretiva do iva, não periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA e entregála à Direcção de Área Fiscal competente, - simultaneamente com o meio de pagamento do valor correspondente ao imposto devido. 2. Os sujeitos passivos devem entregar junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 25 do Código de IVA Artigo 15.º – Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017. 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas Estas operações são, também, relevadas na declaração recapitulativa prevista no artigo 29.º, n.º 1, alínea i) do CIVA, a qual, deve ser enviada nos prazos previstos no 30.º, n.º 1 do RITI. ( Processo: nº19605, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA) Este texto será complementado em Efe4s1L.

isento artigo 14 do civa